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Sociedade Brasileira de
Crescimento de Cristais |
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ESTATUTO SOCIAL (pdf) Aprovado na Assembléia Geral Ordinária em
15/03/2007 CAPÍTULO
I - Nome e Finalidades Artigo 1º - A Sociedade Brasileira de Crescimento
de Cristais - SBCC, inscrita no CNPJ sob nº 00.230.535/0001-59, com sede na Travessa R, nº 400 (IPEN), na Cidade Universitária – USP, CEP 05507-000, e foro nesta
cidade de São Paulo, adequando-se aos
termos do novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, e posteriores alterações,
passa a denominar-se Associação Brasileira de Crescimento de Cristais – ABCC, neste estatuto e seus documentos chamada
simplesmente de ABCC, entidade de caráter
acadêmico, científico e tecnológico, organizada sob a forma de pessoa
jurídica de direito
privado para fins não econômicos. Artigo 2º - São finalidades da associação: I - Congregar os crescedores
de cristais (volumétricos e epitaxiais); II - Zelar pela liberdade de ensino e de
pesquisas, pelos interesses e direitos dos crescedores de
cristais e pelo prestígio da ciência no país; III - Estimular a melhoria do ensino de
Crescimento de Cristais em todos os níveis; IV - Manter contato com institutos e entidades
voltadas para o crescimento de cristais e ciências
correlatas do país e do exterior; V - Incentivar e promover intercâmbio entre os crescedores de cristais do Brasil e de todo o
mundo; VI - Organizar os Encontros Nacionais de
Crescimento de Cristais; VII - Promover outras reuniões científicas,
congressos especializados, conferências, cursos e
demais atividades, inclusive com caráter de divulgação científica; VIII - Preparar informativos e material
didático-científico para circulação interna; IX - Editar boletim informativo sobre as
atividades da ABCC e sobre assuntos gerais relacionados ao
desenvolvimento de Crescimento de Cristais; X - Estimular a divulgação de conhecimentos em
Crescimento de Cristais pela publicação de
livros, textos, monografias e por intermédio dos meios de comunicação em
geral; XI - Estimular um melhor aproveitamento e
distribuição de pessoal científico no campo de Crescimento de Cristais e um melhor planejamento
da formação de especialistas necessários ao
desenvolvimento do país; XII. Realizar quaisquer outras atividades ou
praticar quaisquer outros atos necessários ao
cumprimento de suas finalidades. 2 CAPÍTULO
II - Categorias de associados Artigo 3º - Os associados distribuem-se nas
seguintes categorias: fundador, efetivo, aspirante,
honorário e benemérito, não havendo entre os mesmos obrigações e direitos recíprocos, e
não respondendo subsidiariamente pelas obrigações da associação. Parágrafo único - São
considerados associados fundadores aqueles que participaram da reunião de
fundação realizada em 30 de julho de 1993, bem como aqueles cujos nomes constam na
Ata da 1º Assembléia Geral Ordinária, realizada em 09 de junho de 1994. Artigo 4º - Poderão ser associados efetivos: I - os bacharéis e licenciados em ciências
físicas ou naturais e os engenheiros ou profissionais que
se dedicam ao campo de Crescimento de Cristais; II - os professores da área de ciências físicas e
químicas do ensino de primeiro e segundo graus e
professores de nível superior; III - as pessoas jurídicas e as físicas não
qualificadas nos itens anteriores, mas cujo interesse em
ciências as torne desejáveis como associadas. Artigo 5º - Poderão ser
associados aspirantes estudantes universitários de cursos afins com a
ciência de Crescimento de Cristais. Artigo 6º - Poderão ser
associados honorários pessoas que tenham feito contribuições excepcionais ao
campo de Crescimento de Cristais ou ao desenvolvimento da ciência no país. Artigo 7º - Poderão ser
associados beneméritos pessoas e entidades que tenham prestado
serviços importantes ou feito doações valiosas à associação. CAPÍTULO
III - Admissão e exclusão dos associados Artigo 8º - Os associados aspirantes e efetivos
serão admitidos por deliberação da maioria dos
membros do Conselho, ao qual deverá ser dirigida proposta apresentada por
pelo menos 2
(dois) associados e acompanhada do currículo do proponente. 3 Parágrafo único - Havendo empate, a proposta será
encaminhada para deliberação do Presidente. Artigo 9º - Os associados honorários e
beneméritos serão admitidos por deliberação de 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho, por
indicação da Diretoria, ou por proposta subscrita por
pelo menos 5 (cinco) associados. Artigo 10 - Caracterizam motivos para exclusão de
associados por justa causa: I - a violação do presente estatuto e demais
disposições legais vigentes; II - desvio de finalidades da associação; III – quaisquer motivos graves, assim
considerados por deliberação fundamentada da maioria
absoluta dos presentes
Artigo 11 - Da decisão que determinar a exclusão
do associado caberá recurso à Assembléia Geral. Artigo 12 - Os associados poderão desligar-se do
quadro associativo conforme sua conveniência,
mediante pedido por escrito encaminhado à Diretoria, cujos efeitos se produzirão após
a respectiva homologação. CAPÍTULO
IV - Direitos e deveres dos associados Artigo 13 - São direitos e deveres de todos os
associados: I - Participar de todas as atividades científicas
e culturais da associação; II - Fazer parte de comissões para as quais
tenham sido designados ou eleitos; III - Participar das discussões de matéria em
pauta nas Assembléias Gerais; IV - Respeitar e observar o presente estatuto, as
disposições regimentais e as deliberações da
Diretoria, do Conselho e das Assembléias; V - Zelar pelo bom nome da associação, atuando em
conformidade com seus princípios e finalidades; VI - Pagar as anuidades correspondentes à sua
categoria de associado, conforme disposto no
Artigo 14 e parágrafos. Artigo 14 - As taxas de anuidade serão fixadas
pela Diretoria e seu valor e forma de pagamento
divulgados por meio eletrônico. 4 Parágrafo Primeiro - Os associados honorários e
beneméritos ficam isentos de pagamento das
anuidades. Parágrafo Segundo - O não pagamento das anuidades
por mais de 2 (dois) anos poderá acarretar a
exclusão do associado, por justa causa, mediante decisão do Conselho. CAPÍTULO
V - A Diretoria, o Conselho e a Assembléia Geral Artigo 15 - São órgãos da associação: a) a Diretoria; b) o Conselho; c) a Assembléia Geral. Artigo 16 - A Diretoria será eleita trienalmente
e será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. Parágrafo Primeiro - O Presidente só poderá ser
reeleito uma vez no caso de mandato consecutivo. Parágrafo Segundo - Ocorrendo vacância na
Diretoria, será a mesma preenchida por designação do
Conselho para o período restante. Parágrafo Terceiro - Ocorrendo renúncia coletiva
da Diretoria, o Conselho convocará novas
eleições. Artigo 17 - Compete à Diretoria: a) executar as deliberações da Assembléia Geral e
do Conselho; b) elaborar o orçamento anual e propô-lo ao
Conselho, até data por este fixada; c) nomear e demitir empregados; d) apresentar ao Conselho relatórios e prestações
de contas anuais; e) convocar extraordinariamente o Conselho e a
Assembléia Geral; f) organizar e apurar as eleições; g) fixar as datas para reuniões do Conselho e
para as assembléias extraordinárias; h) nomear comissões especiais para realizar
estudos e elaborar projetos; 5 i) designar representantes da associação em
congressos, órgãos e outras entidades nacionais e
estrangeiras. Artigo 18 - Compete ao Presidente: a) representar a associação em juízo e fora dele; b) presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho
e da Assembléia Geral; c) organizar as reuniões científicas e culturais. Artigo 19 - Compete ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente em seus impedimentos; b) presidir o Conselho. Artigo 20 - Compete ao Secretário: a) substituir o Vice-Presidente em seus
impedimentos; b) secretariar as reuniões da Diretoria, do
Conselho e da Assembléia Geral; c) administrar a secretaria da associação. Artigo 21 - Compete ao Tesoureiro: a) arrecadar as anuidades dos associados e demais
contribuições; b) administrar o patrimônio da Associação de
acordo com as normas baixadas pela Diretoria; c) cuidar da elaboração, manutenção e entrega dos
documentos legais da associação perante o
fisco e demais órgãos governamentais, conforme exigências da legislação em vigor. Artigo 22 - O Conselho será composto de 04
(quatro) membros com mandato de 3 (três) anos,
sendo presidido pelo Vice-Presidente da associação, que terá direito a voto
de desempate. Parágrafo Primeiro - Os demais membros da
Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto. Parágrafo Segundo - Os membros da Diretoria não
poderão ser eleitos cumulativamente para o
Conselho. 6 Parágrafo Terceiro – Os membros da Diretoria,
cujo mandato é findo, poderão ser indicados como
conselheiros para o mandato subseqüente. Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho poderão
ser reeleitos para mandato consecutivo. Artigo 23 - O Conselho reunir-se-á uma vez por
ano, ou a pedido da Diretoria, ou por solicitação de 2
(dois) quaisquer de seus membros encaminhada ao Presidente. Parágrafo Primeiro - A convocação de reuniões do
Conselho deverá ser feita pelo Presidente com antecedência de um mês. Parágrafo Segundo - O Conselho somente poderá
deliberar com a presença da maioria de seus
membros. Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá deliberar
independentemente de reunião, mediante o
voto por escrito de todos os seus membros. Parágrafo Quarto - Em caso de solicitação de
reunião do Conselho por parte de conselheiros,
deverá ser a mesma convocada pelo Presidente no prazo de uma semana, obedecendo-se
os termos do parágrafo primeiro deste Artigo. Artigo 24 - Compete ao Conselho: a) auxiliar a Diretoria na execução das
deliberações da Assembléia Geral; b) examinar relatórios, orçamentos e prestações
de contas apresentadas pela Diretoria e encaminhar
parecer à Assembléia Geral; c) admitir os associados aspirantes, efetivos,
honorários e beneméritos; d) designar substitutos e convocar eleições para
os cargos vacantes da Diretoria, nos termos do
Artigo 16, §§ 2ºe 3º. Artigo 25 - A Assembléia Geral, órgão soberano da
associação, será integrada por todos os
associados e reunir-se-á por ocasião dos Encontros Nacionais de Crescimento
de Cristais, em sessão ordinária, e, em sessão
extraordinária, quando especialmente convocada pela
Diretoria, ou pelo Conselho, ou quando solicitada por um número mínimo de 1/5 (um
quinto) dos associados. 7 Parágrafo Primeiro - As convocações de Assembléia
Geral declararão o assunto a deliberar e
serão feitas por meio eletrônico, apresentadas com antecedência mínima de um mês
da data afixada para sua realização. Parágrafo Segundo - Perderão
o direito a voto os associados que não estiverem em dia com suas
contribuições. Artigo 26 - Consideram-se presentes à Assembléia
Geral: a) Os associados que se fizerem representar por
procuração com o fim específico de votar
naquela sessão da Assembléia Geral; b) os associados que mandarem seus votos por
escrito sobre os assuntos elencados na pauta de
convocação, considerando-se abstenção para o assunto a ausência de declaração de
voto. Artigo 27 - Compete à Assembléia Geral: a) deliberar sobre a matéria em pauta; b) eleger os membros do Conselho e da Diretoria,
conforme estabelecido no parágrafo segundo
deste Artigo; c) destituir os membros eleitos do Conselho e da
Diretoria; d) aprovar relatório, orçamento e prestação de contas
da Diretoria, encaminhados pelo Conselho com os respectivos pareceres, em
convocação ordinária; e) decidir sobre recursos e atos da Diretoria e
do Conselho. f) decidir sobre a alteração de estatuto,
transformação e extinção da associação. Parágrafo Primeiro – Para as deliberações
referentes à destituição de membros do Conselho e da Diretoria, e alterações do estatuto
da associação, é exigido o voto concorde de
2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou
com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Parágrafo Segundo – A eleição e posse da
Diretoria e do Conselho dar-se-á na Assembléia Geral Ordinária realizada durante os
Encontros Nacionais de Crescimento de Cristais, com qualquer número de votantes, sendo
considerados eleitos os candidatos que obtiverem
maioria simples de votos. 8 Parágrafo Terceiro - O Conselho apresentará nomes
para os cargos da Diretoria e do Conselho, podendo o associado, entretanto,
escolher seus candidatos próprios. Artigo 28 - Quando não reunida a Assembléia Geral
Ordinária devido à não realização do Encontro Nacional de Crescimento de Cristais,
considerar-se-á a mesma em funcionamento, independentemente
de reunião, por um período de 2 (dois) meses, durante os
quais os votos para eleição de Diretoria e Conselho serão remetidos por meio eletrônico. Parágrafo único – A apuração da eleição feita por
meio eletrônico será divulgada na página eletrônica
da associação. CAPÍTULO
VI – Fontes de recursos e patrimônio Artigo 29 - Os fundos e o patrimônio da
associação serão formados pelas contribuições previstas
neste estatuto, bem como por doações. Parágrafo Primeiro - Os saldos que se verificarem
anualmente poderão constituir um fundo de
reserva, cuja aplicação será resolvida pela Assembléia Geral ou ad-referendum pelo
Presidente, mediante aprovação do Conselho. Parágrafo Segundo - É vedada a remuneração dos
membros da Diretoria, bem como a distribuição de
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob qualquer
forma ou pretexto. CAPÍTULO
VII - Extinção e prazo da associação Artigo 30 - A associação poderá ser extinta em
qualquer tempo, por deliberação da maioria
simples dos associados,
não mais
preencher sua finalidade. Parágrafo único - Em caso de extinção da
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será
revertido em benefício de entidades de fins não econômicos de natureza idêntica ou
semelhante à ABCC. 9 Artigo 31 - A associação é constituída por prazo
indeterminado. CAPÍTULO
VIII – Disposições Gerais Artigo 32 - Este estatuto poderá se reformado, no
todo ou em parte, mediante deliberação tomada
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