Sociedade Brasileira de Crescimento de Cristais

 

 

 

 

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ESTATUTO SOCIAL (pdf)

Aprovado na Assembléia Geral Ordinária em 15/03/2007
 

CAPÍTULO I - Nome e Finalidades

Artigo 1º - A Sociedade Brasileira de Crescimento de Cristais - SBCC, inscrita no CNPJ

sob 00.230.535/0001-59, com sede na Travessa R, 400 (IPEN), na Cidade

Universitária – USP, CEP 05507-000, e foro nesta cidade de São Paulo, adequando-se

aos termos do novo Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e posteriores

alterações, passa a denominar-se Associação Brasileira de Crescimento de Cristais –

ABCC, neste estatuto e seus documentos chamada simplesmente de ABCC, entidade de

caráter acadêmico, científico e tecnológico, organizada sob a forma de pessoa jurídica de

direito privado para fins não econômicos.

Artigo 2º - São finalidades da associação:

I - Congregar os crescedores de cristais (volumétricos e epitaxiais);

II - Zelar pela liberdade de ensino e de pesquisas, pelos interesses e direitos dos

crescedores de cristais e pelo prestígio da ciência no país;

III - Estimular a melhoria do ensino de Crescimento de Cristais em todos os níveis;

IV - Manter contato com institutos e entidades voltadas para o crescimento de cristais e

ciências correlatas do país e do exterior;

V - Incentivar e promover intercâmbio entre os crescedores de cristais do Brasil e de todo

o mundo;

VI - Organizar os Encontros Nacionais de Crescimento de Cristais;

VII - Promover outras reuniões científicas, congressos especializados, conferências,

cursos e demais atividades, inclusive com caráter de divulgação científica;

VIII - Preparar informativos e material didático-científico para circulação interna;

IX - Editar boletim informativo sobre as atividades da ABCC e sobre assuntos gerais

relacionados ao desenvolvimento de Crescimento de Cristais;

X - Estimular a divulgação de conhecimentos em Crescimento de Cristais pela publicação

de livros, textos, monografias e por intermédio dos meios de comunicação em geral;

XI - Estimular um melhor aproveitamento e distribuição de pessoal científico no campo de

Crescimento de Cristais e um melhor planejamento da formação de especialistas

necessários ao desenvolvimento do país;

XII. Realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos

necessários ao cumprimento de suas finalidades.

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CAPÍTULO II - Categorias de associados

Artigo 3º - Os associados distribuem-se nas seguintes categorias: fundador, efetivo,

aspirante, honorário e benemérito, não havendo entre os mesmos obrigações e direitos

recíprocos, e não respondendo subsidiariamente pelas obrigações da associação.

Parágrafo único - São considerados associados fundadores aqueles que participaram da

reunião de fundação realizada em 30 de julho de 1993, bem como aqueles cujos nomes

constam na Ata da 1º Assembléia Geral Ordinária, realizada em 09 de junho de 1994.

Artigo 4º - Poderão ser associados efetivos:

I - os bacharéis e licenciados em ciências físicas ou naturais e os engenheiros ou

profissionais que se dedicam ao campo de Crescimento de Cristais;

II - os professores da área de ciências físicas e químicas do ensino de primeiro e segundo

graus e professores de nível superior;

III - as pessoas jurídicas e as físicas não qualificadas nos itens anteriores, mas cujo

interesse em ciências as torne desejáveis como associadas.

Artigo 5º - Poderão ser associados aspirantes estudantes universitários de cursos afins

com a ciência de Crescimento de Cristais.

Artigo 6º - Poderão ser associados honorários pessoas que tenham feito contribuições

excepcionais ao campo de Crescimento de Cristais ou ao desenvolvimento da ciência no

país.

Artigo 7º - Poderão ser associados beneméritos pessoas e entidades que tenham

prestado serviços importantes ou feito doações valiosas à associação.

CAPÍTULO III - Admissão e exclusão dos associados

Artigo 8º - Os associados aspirantes e efetivos serão admitidos por deliberação da maioria

dos membros do Conselho, ao qual deverá ser dirigida proposta apresentada por pelo

menos 2 (dois) associados e acompanhada do currículo do proponente.

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Parágrafo único - Havendo empate, a proposta será encaminhada para deliberação do

Presidente.

Artigo 9º - Os associados honorários e beneméritos serão admitidos por deliberação de

3/4 (três quartos) dos membros do Conselho, por indicação da Diretoria, ou por proposta

subscrita por pelo menos 5 (cinco) associados.

Artigo 10 - Caracterizam motivos para exclusão de associados por justa causa:

I - a violação do presente estatuto e demais disposições legais vigentes;

II - desvio de finalidades da associação;

III – quaisquer motivos graves, assim considerados por deliberação fundamentada da

maioria absoluta dos presentes em Assembléia Geral convocada para essa finalidade.

Artigo 11 - Da decisão que determinar a exclusão do associado caberá recurso à

Assembléia Geral.

Artigo 12 - Os associados poderão desligar-se do quadro associativo conforme sua

conveniência, mediante pedido por escrito encaminhado à Diretoria, cujos efeitos se

produzirão após a respectiva homologação.

CAPÍTULO IV - Direitos e deveres dos associados

Artigo 13 - São direitos e deveres de todos os associados:

I - Participar de todas as atividades científicas e culturais da associação;

II - Fazer parte de comissões para as quais tenham sido designados ou eleitos;

III - Participar das discussões de matéria em pauta nas Assembléias Gerais;

IV - Respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais e as

deliberações da Diretoria, do Conselho e das Assembléias;

V - Zelar pelo bom nome da associação, atuando em conformidade com seus princípios e

finalidades;

VI - Pagar as anuidades correspondentes à sua categoria de associado, conforme

disposto no Artigo 14 e parágrafos.

Artigo 14 - As taxas de anuidade serão fixadas pela Diretoria e seu valor e forma de

pagamento divulgados por meio eletrônico.

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Parágrafo Primeiro - Os associados honorários e beneméritos ficam isentos de

pagamento das anuidades.

Parágrafo Segundo - O não pagamento das anuidades por mais de 2 (dois) anos poderá

acarretar a exclusão do associado, por justa causa, mediante decisão do Conselho.

CAPÍTULO V - A Diretoria, o Conselho e a Assembléia Geral

Artigo 15 - São órgãos da associação:

a) a Diretoria;

b) o Conselho;

c) a Assembléia Geral.

Artigo 16 - A Diretoria será eleita trienalmente e será composta de um Presidente, um

Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

Parágrafo Primeiro - O Presidente só poderá ser reeleito uma vez no caso de mandato

consecutivo.

Parágrafo Segundo - Ocorrendo vacância na Diretoria, será a mesma preenchida por

designação do Conselho para o período restante.

Parágrafo Terceiro - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, o Conselho convocará

novas eleições.

Artigo 17 - Compete à Diretoria:

a) executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho;

b) elaborar o orçamento anual e propô-lo ao Conselho, até data por este fixada;

c) nomear e demitir empregados;

d) apresentar ao Conselho relatórios e prestações de contas anuais;

e) convocar extraordinariamente o Conselho e a Assembléia Geral;

f) organizar e apurar as eleições;

g) fixar as datas para reuniões do Conselho e para as assembléias extraordinárias;

h) nomear comissões especiais para realizar estudos e elaborar projetos;

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i) designar representantes da associação em congressos, órgãos e outras entidades

nacionais e estrangeiras.

Artigo 18 - Compete ao Presidente:

a) representar a associação em juízo e fora dele;

b) presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho e da Assembléia Geral;

c) organizar as reuniões científicas e culturais.

Artigo 19 - Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) presidir o Conselho.

Artigo 20 - Compete ao Secretário:

a) substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

b) secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho e da Assembléia Geral;

c) administrar a secretaria da associação.

Artigo 21 - Compete ao Tesoureiro:

a) arrecadar as anuidades dos associados e demais contribuições;

b) administrar o patrimônio da Associação de acordo com as normas baixadas pela

Diretoria;

c) cuidar da elaboração, manutenção e entrega dos documentos legais da associação

perante o fisco e demais órgãos governamentais, conforme exigências da legislação em

vigor.

Artigo 22 - O Conselho será composto de 04 (quatro) membros com mandato de 3 (três)

anos, sendo presidido pelo Vice-Presidente da associação, que terá direito a voto de

desempate.

Parágrafo Primeiro - Os demais membros da Diretoria poderão participar das reuniões do

Conselho, sem direito a voto.

Parágrafo Segundo - Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos cumulativamente

para o Conselho.

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Parágrafo Terceiro – Os membros da Diretoria, cujo mandato é findo, poderão ser

indicados como conselheiros para o mandato subseqüente.

Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho poderão ser reeleitos para mandato

consecutivo.

Artigo 23 - O Conselho reunir-se-á uma vez por ano, ou a pedido da Diretoria, ou por

solicitação de 2 (dois) quaisquer de seus membros encaminhada ao Presidente.

Parágrafo Primeiro - A convocação de reuniões do Conselho deverá ser feita pelo

Presidente com antecedência de um mês.

Parágrafo Segundo - O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria

de seus membros.

Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá deliberar independentemente de reunião,

mediante o voto por escrito de todos os seus membros.

Parágrafo Quarto - Em caso de solicitação de reunião do Conselho por parte de

conselheiros, deverá ser a mesma convocada pelo Presidente no prazo de uma semana,

obedecendo-se os termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

Artigo 24 - Compete ao Conselho:

a) auxiliar a Diretoria na execução das deliberações da Assembléia Geral;

b) examinar relatórios, orçamentos e prestações de contas apresentadas pela Diretoria e

encaminhar parecer à Assembléia Geral;

c) admitir os associados aspirantes, efetivos, honorários e beneméritos;

d) designar substitutos e convocar eleições para os cargos vacantes da Diretoria, nos

termos do Artigo 16, §§ 2ºe 3º.

Artigo 25 - A Assembléia Geral, órgão soberano da associação, será integrada por todos

os associados e reunir-se-á por ocasião dos Encontros Nacionais de Crescimento de

Cristais, em sessão ordinária, e, em sessão extraordinária, quando especialmente

convocada pela Diretoria, ou pelo Conselho, ou quando solicitada por um número mínimo

de 1/5 (um quinto) dos associados.

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Parágrafo Primeiro - As convocações de Assembléia Geral declararão o assunto a

deliberar e serão feitas por meio eletrônico, apresentadas com antecedência mínima de

um mês da data afixada para sua realização.

Parágrafo Segundo - Perderão o direito a voto os associados que não estiverem em dia

com suas contribuições.

Artigo 26 - Consideram-se presentes à Assembléia Geral:

a) Os associados que se fizerem representar por procuração com o fim específico de

votar naquela sessão da Assembléia Geral;

b) os associados que mandarem seus votos por escrito sobre os assuntos elencados na

pauta de convocação, considerando-se abstenção para o assunto a ausência de

declaração de voto.

Artigo 27 - Compete à Assembléia Geral:

a) deliberar sobre a matéria em pauta;

b) eleger os membros do Conselho e da Diretoria, conforme estabelecido no parágrafo

segundo deste Artigo;

c) destituir os membros eleitos do Conselho e da Diretoria;

d) aprovar relatório, orçamento e prestação de contas da Diretoria, encaminhados pelo

Conselho com os respectivos pareceres, em convocação ordinária;

e) decidir sobre recursos e atos da Diretoria e do Conselho.

f) decidir sobre a alteração de estatuto, transformação e extinção da associação.

Parágrafo Primeiro – Para as deliberações referentes à destituição de membros do

Conselho e da Diretoria, e alterações do estatuto da associação, é exigido o voto

concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para

este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos

associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Segundo – A eleição e posse da Diretoria e do Conselho dar-se-á na

Assembléia Geral Ordinária realizada durante os Encontros Nacionais de Crescimento de

Cristais, com qualquer número de votantes, sendo considerados eleitos os candidatos que

obtiverem maioria simples de votos.

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Parágrafo Terceiro - O Conselho apresentará nomes para os cargos da Diretoria e do

Conselho, podendo o associado, entretanto, escolher seus candidatos próprios.

Artigo 28 - Quando não reunida a Assembléia Geral Ordinária devido à não realização do

Encontro Nacional de Crescimento de Cristais, considerar-se-á a mesma em

funcionamento, independentemente de reunião, por um período de 2 (dois) meses,

durante os quais os votos para eleição de Diretoria e Conselho serão remetidos por meio

eletrônico.

Parágrafo único – A apuração da eleição feita por meio eletrônico será divulgada na

página eletrônica da associação.

CAPÍTULO VI – Fontes de recursos e patrimônio

Artigo 29 - Os fundos e o patrimônio da associação serão formados pelas contribuições

previstas neste estatuto, bem como por doações.

Parágrafo Primeiro - Os saldos que se verificarem anualmente poderão constituir um

fundo de reserva, cuja aplicação será resolvida pela Assembléia Geral ou ad-referendum

pelo Presidente, mediante aprovação do Conselho.

Parágrafo Segundo - É vedada a remuneração dos membros da Diretoria, bem como a

distribuição de bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob

qualquer forma ou pretexto.

CAPÍTULO VII - Extinção e prazo da associação

Artigo 30 - A associação poderá ser extinta em qualquer tempo, por deliberação da

maioria simples dos associados, em Assembléia Geral convocada para este fim, ou por

não mais preencher sua finalidade.

Parágrafo único - Em caso de extinção da associação, o remanescente do seu patrimônio

líquido será revertido em benefício de entidades de fins não econômicos de natureza

idêntica ou semelhante à ABCC.

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Artigo 31 - A associação é constituída por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VIII – Disposições Gerais

Artigo 32 - Este estatuto poderá se reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação

tomada em Assembléia Geral, observado o disposto no Artigo 28, parágrafo único.

  

 

 



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